Processo

O Ministério Público Federal arquivou o processo contra a obra Delegado Tobías, de Ricardo Lísias, acusada de “falsificar documentos”. Publicamos aqui a íntegra da decisão do procurador Marcio Schustersterschitz da Silva Araújo que destaca o perigo em confundirmos ficção com falsificação. Sublinhamos alguns trechos, que nos recordam o quanto ainda não estamos distante o suficiente de casos como o processo sofrido por Flaubert, quando da publicação de Madame Bovary:

"Autos 3000.2015.000890-3 ref.: promoção de arquivamento O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo recebido inquérito relatado, apresenta a V. Exa. essa promoção de arquivamento com base nos seguintes fundamentos.

O presente inquérito foi instaurado com a notícia de notícia de falsa decisão da Justiça Federal que teria determinado a proibição da publicação de um livro. O inquérito está instruído com uma cópia da decisão, publicada em rede social, com o uso do Brasão da República, a identificação da Justiça Federal e a assinatura de um Juiz Federal – fl. 18.

Ouvido, Ricardo Lisias indica que houve uso da decisão como parte de uma trama literária, com uso coordenado das redes sociais com um livro eletrônico, de sua autoria, em diversos volumes, de linha policial, a envolver a si próprio, Ricardo, como parte da trama. Ricardo admitiu não ter autorização ou algo equivalente para o uso do Brasão. Em petição, Ricardo detalha o uso da rede social como extensão da narrativa da obra “Delegado Tobias”.

De início, vale ressaltar não haver, considerado o bem jurídico tutelado pelos delitos de falso, propriamente, potencialidade de lesiva, não sendo, exatamente, a decisão fabricada pelo autor de Delegado Tobias hábil para influenciar qualquer relação jurídica ou documentar algo sobre fato juridicamente relevante.

Embora não se exija resultado naturalístico para os delitos de falso, a ele não são estranhas as relações de tutela de bens jurídicos próprias do Direito Penal. De outra parte, não se deve confundir a falsificação com a ficção. O documento é claramente fictício. Não há que se falar, precisamente, em ofensa à fé pública pela construção de documento com aproximação da realidade, mas para fins estritamente literários e sem relevância para qualquer relação jurídica em consideração.

Não se deve confundir, por outro lado, a tutela da fé pública com eventual tutela da honra de instituições públicas. A tutela dos delitos de falso é sobre a confiança na documentação das relações jurídicas, não sobre a proteção da imagem das instituições públicas ou pessoas privadas. Por fim, não deve haver construção do tipo penal de falso para bloquear o uso artístico ou no interesse de obra de ficção de toda e qualquer referência a instituições públicas – ainda que como recurso de engajamento do público.

Também não se pode exigir que o meio escrito, o livro, não possa extrapolar seu papel com o uso de recursos diversos, sejam quais forem. Alguns pontos podem ser aqui brevemente indicados.

Inicialmente, sabe-se que a arte transcendeu, no século XX, seus meios tradicionais, não podendo se exigir a tipicidade dos meios artísticos. De outra parte, em regra, a consideração jurídica da obra de arte deve evitar a consideração do mérito artístico (ausência de controle jurídico da liberdade artística ou da discricionariedade na representação) – ou seja, não se pode dizer que tal ou qual obra seja boa ou ruim como condição para consequências jurídicas distintas.

A internet, por sua vez, na arte ou fora dela, determinou o embaralhamento dos meios tradicionais de expressão e das formas de engajamento no discurso. Nesse contexto, ausente lesão a algum bem jurídico relevante e contextualizado o uso da forma de um documento público em um universo artístico em seu contexto atual, não deve ser vista tipicidade penal nos fatos investigados. Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente inquérito.

Márcio Schusterschitz da Silva Araújo
Procurador da República"